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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104782-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0104782-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): ROSE MARI COLETTI ANNA DRANKA COLETTI ERVELINO COLETTI Agravado(s): TEREZINHA COLETTI DE GODOY LINDAMIR ELISA DAL PASQUAL CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN Cícero Caetano Tiago Massignan OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN CLAUDIMOR JOÃO DALPASQUALE SOLANGE COLETTI SCHNEKENBERG Ivanir Coletti Massignan VENILTON ANTONIO COLETTI DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE PARTE DAS PRETENSÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. Q., em face da decisão proferida no mov. 105.1 dos autos nº 0012518-19.2023.8.16.0188, incidente de habilitação de crédito vinculado ao processo de inventário, por meio da qual foi indeferido o pedido de aplicação do redutor de custas previsto na Tabela IX, inciso IX, alínea “a”, da Lei Estadual nº 21.868/2023, mantendo-se o cálculo das custas processuais elaborado pelo Contador Judicial com base na regra geral dos incidentes procedimentais (Tabela IX, item I). Aduz o agravante que a decisão merece reforma, em suma, porque: a) a cobrança das custas processuais foi realizada em valor superior ao devido, em desacordo com a Lei Estadual nº 21.868 /2023, uma vez que deveria incidir a regra específica relativa à “habilitação de crédito no prazo”, que prevê o recolhimento correspondente a 25% dos valores indicados no item I da Tabela IX; b) inexistiria, na legislação estadual, qualquer limitação expressa que restrinja a aplicação da referida rubrica aos processos de falência ou recuperação judicial, sustentando que a decisão agravada teria indevidamente acrescido requisito não previsto em lei; c) por se tratar de matéria tributária, as normas relativas às custas processuais devem observar o princípio da estrita legalidade, sendo vedada interpretação restritiva não expressamente prevista; d) a interpretação adotada no decisum recorrido violaria o princípio segundo o qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, além de esvaziar a utilidade da previsão específica existente na tabela de custas; e) o perigo de dano estaria configurado na exigência de recolhimento de custas em valor superior ao que entende devido, o que poderia comprometer o regular andamento do incidente; f) estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano econômico decorrente da cobrança indevida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de determinar a incidência, ainda que provisória, da Tabela IX, inciso IX, alínea “a”, da Lei Estadual nº 21.868/2023, com a consequente redução das custas processuais, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da diferença de valores até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o recálculo das custas processuais nos termos da regra específica invocada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1/TJPR). Sobreveio manifestação da parte agravante requerendo o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto do presente recurso, bem como a homologação da desistência quanto às pretensões recursais remanescentes (mov. 19.1/TJPR). Nessas condições, vieram conclusos os autos. É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 182, incisos XVI e XIX do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 182. Compete ao Relator: XVI – homologar desistências e transações e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No presente caso, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, reconsiderando parcialmente a decisão agravada para deferir a imissão da inventariante na posse administrativa dos bens do espólio, determinar a entrega da documentação necessária ao exercício da inventariança e suspender o prazo anteriormente fixado para apresentação de prestação de contas. Assim, os pedidos recursais relacionados à imissão na posse administrativa dos bens do espólio, à apresentação da documentação pertinente e à suspensão da obrigação de prestação de contas foram integralmente atendidos na origem, sobrevindo a perda do interesse recursal quanto a tais insurgências, por ausência de utilidade no prosseguimento da análise do recurso. Quanto aos demais pleitos deduzidos no agravo de instrumento, especialmente aqueles relacionados à expedição de ofícios a instituições e órgãos públicos, a própria parte agravante manifestou expressamente sua desistência do recurso, diante da superveniente satisfação dos interesses que motivaram a insurgência recursal, requerendo a extinção do feito. A desistência recursal constitui faculdade da parte, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade parcial do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, bem como homologar a desistência manifestada pela agravante quanto aos pedidos remanescentes. III. CONCLUSÃO Nestes termos, RECONHEÇO a perda superveniente parcial do objeto do presente agravo de instrumento, em relação aos pedidos contemplados pelo juízo de retratação exercido pelo magistrado de origem, e HOMOLOGO a desistência do recurso quanto às pretensões recursais remanescentes. Por consequência, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, deixando de conhecer do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 182, incisos XVI e XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, bem como nos artigos 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil. Comunicações e intimações necessárias. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Desembargadora Substituta
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